Consulta nº 004 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO No : 2012/6040/503371
CONSULENTE : AMERICEL S/A
CONSULTA Nº 004/2014
CONSULTA
INDEFERIDA –
Consulta
liminarmente indeferida por ter sido objeto de decisão dada à consulta anterior
formulada pela mesma consulente, em conformidade com o art. 78, inciso IV e seu
parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente
com ramo de atividade de telefonia móvel celular, manifesta favorável a resposta
da consulta constante no Parecer SEFAZ/DTRI nº 350/2012 do processo nº
2012/2597/500071.
Todavia, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1. Se há necessidade da inscrição estadual por locais de estabelecimentos ou por tipo de operação, ou seja, uma de telecomunicações e outra de mercadorias, ou é necessária a inscrição por CNPJ, mesmo sendo o mesmo tipo de operação (mercadorias)?
RESPOSTA:
O art. 78, inciso III e IV, parágrafo único, da Lei 1.288/2001, estabelece que:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;
IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
A indagação feita pela Consulente
já foi objeto de decisão dada à referida consulta. Ademais, a referida consulta
versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária,
especialmente no art. 454 do Regulamento do ICMS – RICMS/TO (Dec. nº
2.912/2007)
Art. 454. A Empresa de Telecomunicação, com área de atuação neste Estado, deve manter:
I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercerem sua atividade;
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12)
Desse modo, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.
Todavia, à guisa de mera orientação para Consulente sugerimos a leitura do § 2o do art. 93 do RICMS/TO, onde estabelece que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deve ser feita por estabelecimento em estrita consonância com o parágrafo único do art. 454 do RICMS/TO que estabelece também a obrigatoriedade de inscrição distinta para estabelecimento que realizar operações com mercadorias.
À consideração superior.
Gilmar Arruda Dias Coordenador da Diretoria de Tributação
De acordo.
Paulo Augusto Bispo de Miranda Diretor do Departamento de Gestão Tributária |
O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.